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 Alteração do Artº 112º do CE, pelo DL 138/12 de 05JUL12

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odracir sabir

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Data de inscrição : 31/10/2012

Alteração do Artº 112º do CE, pelo DL 138/12 de 05JUL12 Empty
MensagemAssunto: Alteração do Artº 112º do CE, pelo DL 138/12 de 05JUL12   Alteração do Artº 112º do CE, pelo DL 138/12 de 05JUL12 Icon_minitimeQua Out 31, 2012 3:48 am

CODIGO DA ESTRADA

artº 112 ( antigo )

1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.



artº 112 ( NOVO )


2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar (ELÉCTRICO) com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, BEM COMO OS DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO COM MOTOR ELÉTRICO, AUTOEQUILIBRADOS E AUTOMOTORES OU OUTROS MEIOS DE CIRCULAÇÃO ANÁLOGOS COM MOTOR são equiparados a velocípedes.

Nota: O que se encontra em maiúsculas, foram as alterações, por força do DL 138/12 de 05JULHO de 2012, que entra em vigor a 02NOV de 2012.


Isto quer dizer que podemos andar como se fosse um velocípede.
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