CODIGO DA ESTRADA
artº 112 ( antigo )
1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
artº 112 ( NOVO )
2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar (ELÉCTRICO) com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, BEM COMO OS DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO COM MOTOR ELÉTRICO, AUTOEQUILIBRADOS E AUTOMOTORES OU OUTROS MEIOS DE CIRCULAÇÃO ANÁLOGOS COM MOTOR são equiparados a velocípedes.
Nota: O que se encontra em maiúsculas, foram as alterações, por força do DL 138/12 de 05JULHO de 2012, que entra em vigor a 02NOV de 2012.
Isto quer dizer que podemos andar como se fosse um velocípede.